Simplificando a Reforma Tributária: Produtos In Natura

A Reforma Tributária traz uma oportunidade relevante para produtores rurais, pesqueiros, extrativistas e florestais com a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para produtos in natura. Neste artigo, explicamos o que caracteriza um produto in natura, quais atividades são beneficiadas e os cuidados necessários para garantir a aplicação correta do benefício. Um conteúdo essencial para quem atua de forma sustentável e busca reduzir sua carga tributária no novo modelo.

Conrado Viana

5/14/20253 min read

A Reforma Tributária trouxe um importante incentivo para a produção e comercialização de produtos in natura. Com a implantação dos novos tributos IBS e CBS, os produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura passam a contar com redução de 60% nas alíquotas. Essa medida visa preservar a competitividade dos setores primários, estimular a sustentabilidade econômica e assegurar maior acessibilidade a bens essenciais.

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são os novos tributos que substituem o modelo anterior baseado em impostos federais, estaduais e municipais sobre consumo. Eles têm como objetivo simplificar a arrecadação, reduzir a cumulatividade e tornar o sistema mais transparente e eficiente.

A redução de 60% representa uma alíquota efetiva de apenas 11,2% para esses produtos, considerando uma alíquota-padrão de 28%. Além de beneficiar o produtor rural, extrativistas e comunidades tradicionais, a medida também tende a impactar positivamente o consumidor final, promovendo a redução de custos em toda a cadeia.

O que caracteriza um produto in natura?

Para que o produto seja considerado in natura, é essencial que ele não tenha passado por qualquer processo de industrialização. Isso significa que o alimento ou recurso deve manter suas características naturais, tal como encontrado na natureza.

Entretanto, o conceito permite certas operações que não descaracterizam essa condição, como secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento, congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento. Essas práticas são vistas como procedimentos auxiliares, destinados exclusivamente à conservação, transporte ou exposição dos produtos para venda, sem alteração de sua natureza essencial.

O cuidado maior está em evitar processos que transformem o produto para finalidades comerciais diferentes ou que impliquem em uma apresentação elaborada, o que poderia afastar a característica de produto in natura.

Fornecimento de produtos florestais e serviços ambientais

O fornecimento de produtos florestais também está contemplado nesse novo benefício. Além dos recursos extrativos como madeira, frutos e sementes, atividades de conservação e recuperação da vegetação nativa também estão abarcadas pela redução tributária.

Essa inovação reconhece o papel econômico dos serviços ambientais, valorizando iniciativas de manejo sustentável, sistemas agroflorestais e projetos de reflorestamento ecológico. Com isso, produtores que investem em atividades de conservação da biodiversidade e recuperação ambiental também poderão usufruir da carga tributária reduzida.

Essa abordagem amplia a proteção econômica a toda cadeia de valor ligada à natureza, garantindo estímulos financeiros para quem atua de forma regular e sustentável.

Quais atividades estão abrangidas?

O incentivo alcança uma ampla gama de atividades produtivas. Estão incluídos os produtos provenientes da agricultura tradicional, da aquicultura, da pesca artesanal, da silvicultura de manejo sustentável e do extrativismo vegetal.

Também são beneficiadas atividades que envolvam coleta de produtos vegetais como castanhas, frutos nativos, borracha, resinas, sementes florestais, entre outros. Sistemas agroflorestais, que integram culturas agrícolas com árvores nativas, estão contemplados, assim como iniciativas de reflorestamento ecológico para conservação da vegetação.

O plantio de eucalipto também se enquadra no benefício, desde que o fornecimento ocorra na forma de madeira bruta, toras, cavacos ou biomassa, sem qualquer processamento industrial. Quando o eucalipto é comercializado apenas em seu estado natural, destinado à indústria ou à geração de energia, ele é considerado produto in natura e pode aproveitar a redução de 60%. Processamentos posteriores que descaracterizem a condição de produto natural retiram o direito ao benefício.

A diversidade de atividades alcançadas reflete o esforço da legislação em promover a sustentabilidade produtiva, reconhecer o valor econômico dos ecossistemas e impulsionar as cadeias produtivas de base natural.

Atenção: riscos e cuidados na caracterização

Apesar do incentivo, a aplicação do benefício exige cuidado. Produtos que passam por industrialização, beneficiamento excessivo ou embalagens de apresentação elaboradas podem perder a classificação de in natura e, com isso, deixar de se enquadrar na redução de alíquota.

Além disso, no caso dos serviços ambientais, é fundamental que as atividades estejam devidamente conformes com a legislação ambiental específica. Projetos de conservação, manejo e recuperação precisam obedecer aos critérios previstos em normas oficiais como o Código Florestal e a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

A documentação adequada e o correto enquadramento fiscal serão essenciais para evitar riscos de autuação e perda dos benefícios fiscais.

Fique Atento!

A Reforma Tributária representa uma oportunidade importante de desoneração para o setor primário e para os produtores que atuam de forma sustentável. No entanto, aproveitar esse benefício requer compreensão detalhada das condições estabelecidas para classificação de produtos como in natura e para reconhecimento de serviços ambientais.

Revisar operações, ajustar classificações fiscais, estruturar documentação técnica e buscar assessoria especializada são passos fundamentais para garantir a conformidade e aproveitar o novo modelo tributário com segurança e vantagens competitivas.