Simplificando a Reforma Tributária: Instituições Científicas e Tecnológicas sem Fins Lucrativos - Desbalança Brasil!
A LC nº 214/2025 criou alíquota zero de IBS e CBS para serviços prestados por Instituições Científicas e Tecnológicas sem fins lucrativos. O artigo analisa quem tem direito ao benefício, quais são os critérios legais e levanta um alerta sobre possíveis distorções no mercado de TI.
Conrado Viana
6/27/20253 min read


A Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, criou um incentivo fiscal estratégico para fomentar a inovação e a pesquisa no Brasil. Trata-se da aplicação de alíquota zero de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para os serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) sem fins lucrativos.
O objetivo é fortalecer a conexão entre o conhecimento gerado nas ICTs e as necessidades do setor produtivo e do Estado, reduzindo a carga tributária sobre essas operações.
Será que isso é realmente benéfico para o mercado de tecnologia como um todo? Embora o incentivo favoreça instituições sem fins lucrativos, ele pode gerar distorções competitivas importantes, principalmente quando empresas privadas com o mesmo nível técnico e de atuação permanecem sujeitas à carga tributária integral. Esse ponto merece análise crítica por parte dos agentes do setor e dos formuladores de política tributária.
O que é uma ICT?
As Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) são entidades voltadas à produção de conhecimento científico e tecnológico, com o objetivo de promover a inovação no país. Elas podem ser públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
Para a Reforma tributária, o benefício se aplica exclusivamente às ICTs sem fins lucrativos, que atuam com foco na pesquisa básica ou aplicada, desenvolvimento experimental e criação de novos produtos, serviços ou processos. Essas instituições têm papel estratégico em projetos de colaboração com o setor produtivo e com o poder público.
Qual é o benefício previsto na lei?
O artigo 156 da LC 214/25 estabelece que os serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por ICTs sem fins lucrativos terão alíquota zero de IBS e CBS, quando realizados para a administração pública direta, autarquias e fundações, ou para contribuintes do regime regular desses tributos.
O benefício não é aplicável a qualquer prestador de serviço de P&D. Ele é exclusivo para as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) organizadas como entidades sem fins lucrativos.
Além disso, a ICT deve ter como foco atividades científicas, tecnológicas ou de desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores. Trata-se de uma figura jurídica com função estratégica dentro do ecossistema nacional de inovação de acordo com o legislador
Para quem os serviços podem ser prestados?
A alíquota zero poderá ser aplicada tanto em serviços prestados para o setor público quanto para a iniciativa privada, desde que o tomador esteja sujeito ao regime regular de tributação do IBS e da CBS.
Isso permite, por exemplo, que uma ICT preste serviços de pesquisa para uma empresa industrial ou uma autarquia federal, com isenção total desses tributos.
Quais são as exigências para a ICT?
Para que a ICT possa aplicar a alíquota zero, ela precisa cumprir dois requisitos de forma cumulativa.
Primeiro, deve constar em seu objetivo social ou estatutário a realização de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
Segundo, a instituição precisa atender às condições previstas para imunidade tributária no art. 9º, da própria LC 214/25, o que inclui, por exemplo, aplicação de recursos em suas atividades-fim, não distribuição de resultados e prestação de contas.
Empresas de TI não são abrangidas e o risco de concorrência desleal
É importante esclarecer que empresas de tecnologia da informação (TI), mesmo que atuem com desenvolvimento de software, soluções digitais ou serviços de consultoria tecnológica, não se enquadram como ICTs.
Essas empresas, salvo se constituídas como entidades sem fins lucrativos com os requisitos exigidos pela legislação, não podem aplicar a alíquota zero prevista para ICTs. Ainda que realizem exatamente os mesmos serviços que uma ICT sem fins lucrativos, como desenvolvimento de software, pesquisa aplicada ou inovação tecnológica, elas permanecem sujeitas à tributação cheia de IBS e CBS.
Portanto, o benefício fiscal não é extensível a empresas privadas de TI com fins lucrativos. Esse descompasso pode gerar um cenário de concorrência desleal, uma vez que entidades com estrutura similar, prestando serviços similares, operam sob regimes tributários profundamente distintos.
Essa diferença levanta questionamentos no setor sobre a necessidade de critérios mais equilibrados para garantir justa competição entre os prestadores de serviços de tecnologia e inovação.
Fique Atento!
Esse benefício fiscal é uma oportunidade concreta para ICTs sem fins lucrativos ampliarem sua atuação junto ao setor público e privado, com maior competitividade e eficiência.
No entanto, é fundamental verificar se todos os requisitos estão sendo cumpridos de forma rigorosa, tanto do ponto de vista jurídico quanto operacional. Para empresas e órgãos contratantes, a vantagem tributária também exige atenção quanto ao enquadramento da ICT contratada.
A correta aplicação da alíquota zero pode gerar ganhos significativos, mas exige conformidade e segurança documental.
Entenda
Reforma tributária explicada de forma simples.
Apoio
© 2025. All rights reserved.
Um projeto Elementari Inteligência Contábil e Financeira Ltda. (30.471.216/0001-04)