Simplificando a Reforma Tributária: Dispositivos Médicos

A nova Reforma Tributária trouxe benefícios expressivos para o setor da saúde. Dispositivos médicos — de seringas a tomógrafos — agora contam com regimes tributários diferenciados, com redução de até 60% ou isenção total de impostos (IBS e CBS). Neste artigo, explicamos de forma clara o que são esses dispositivos, por que foram beneficiados e o que é necessário para garantir a aplicação correta das alíquotas reduzidas ou zeradas. Uma leitura essencial para clínicas, hospitais e gestores que desejam se adaptar e aproveitar os incentivos fiscais da LC 214/2025.

Conrado Viana

4/21/20253 min read

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que institui os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o sistema tributário brasileiro passa por uma profunda transformação. Uma das áreas que mais se beneficiam dessas mudanças é o setor de saúde, especialmente os dispositivos médicos, que passam a contar com regimes tributários diferenciados, como redução de 60% ou até isenção total dos impostos.

O que prevê a reforma: Redução de 60% e 100%

A nova legislação estabelece dois tipos distintos de benefícios fiscais para os dispositivos médicos. O primeiro deles é a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. Já o segundo benefício é a concessão de alíquota zero, isto é, isenção total dos tributos

Para ilustrar a vantagem econômica, é possível simular um cálculo com base em uma alíquota padrão de 26%. Um produto com redução de 60% pagará apenas 10,4% de carga tributária efetiva, enquanto os produtos com alíquota zero não terão qualquer incidência de IBS e CBS, desde que observados os requisitos legais.

O que são dispositivos médicos

Dispositivos médicos são produtos desenvolvidos para uso na prevenção, diagnóstico, monitoramento, tratamento ou reabilitação de pacientes. De acordo com a Anvisa, esses dispositivos abrangem todos os itens utilizados com finalidades médicas em seres humanos, excetuando-se os medicamentos. Isso inclui desde itens simples e descartáveis, como seringas e luvas, até aparelhos de alta complexidade, como tomógrafos e equipamentos de terapia intensiva.

Entre os produtos classificados como dispositivos médicos, estão exemplos como bolsas de colostomia, filtros de sangue, próteses ortopédicas, bisturis elétricos, bombas de infusão, aparelhos de ultrassom, sistemas de hemodiálise e equipamentos de ressonância magnética. Esses exemplos ilustram a diversidade de complexidade e aplicação clínica cobertas pelo conceito — desde materiais de uso rotineiro até tecnologias de ponta em ambientes hospitalares.

Por que a redução?

A justificativa para a concessão desses benefícios fiscais é sustentada por diversas razões de ordem técnica e social. Reduzir o custo da saúde para a população, pois o abatimento nos tributos pode se refletir diretamente no preço de tratamentos e procedimentos médicos. Também se busca garantir o acesso a tratamentos de qualidade, inclusive para pacientes atendidos em instituições públicas ou filantrópicas, que frequentemente dependem desses insumos. Além disso, o estímulo à filantropia é evidente, uma vez que entidades com CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social), que prestam serviços relevantes à sociedade, são contempladas com a alíquota zero. Por fim, há uma clara intenção de promover a inovação e a incorporação tecnológica nos sistemas de saúde, incentivando o uso de equipamentos mais modernos e eficientes.

O que é preciso para se ter o benefício da redução?

É importante destacar que não basta que um produto seja classificado como dispositivo médico para receber os benefícios tributários. É necessário que o item esteja regularizado junto à Anvisa e que esteja listado nos anexos IV ou XII da LC 214/2025.

Essa listas não são definitivas. A legislação também prevê a possibilidade de atualização periódica, considerando recomendações técnicas do Ministério da Saúde e dos órgãos gestores do IBS e da CBS. Em situações excepcionais, como em estados de emergência sanitária, a legislação ainda permite que a lista de dispositivos com alíquota zero seja temporariamente expandida.

Benefício de 60% e 100% de redução do imposto

A diferença entre a redução de 60% e a alíquota zero parece estar, principalmente, na complexidade e no papel estratégico desempenhado pelo equipamento no sistema de saúde.

Produtos de uso mais comum e com menor valor agregado tendem a figurar na lista do Anexo IV, com redução de 60%. Já os equipamentos de maior porte e complexidade, fundamentais para procedimentos hospitalares mais avançados, geralmente compõem o Anexo XII.

Embora essa diferenciação não esteja formalizada na lei, esse entendimento é baseado na leitura das duas listas. A análise dos anexos sugere esse critério de complexidade. Vale lembrar ainda que produtos listados no Anexo IV podem usufruir da alíquota zero quando adquiridos por órgãos públicos ou por entidades beneficentes certificadas.

Fique Atento!

A Reforma Tributária cria, portanto, oportunidades valiosas de planejamento fiscal para o setor da saúde. O conhecimento detalhado da legislação, bem como das listas de dispositivos médicos beneficiados, torna-se essencial para garantir tanto a economia tributária quanto a segurança jurídica nas operações comerciais e institucionais do segmento.