Simplificando a Reforma Tributária: Custo de importação. Protecionismo ou isonomia?
A inclusão de taxas e encargos aduaneiros na base de cálculo do IBS e CBS, prevista na LC 214/25, levanta debates sobre a coerência do modelo de valor agregado da nova Reforma Tributária. Neste artigo, analisamos os impactos dessa escolha para importadores e questionamos se a medida respeita o princípio da isonomia tributária.
Conrado Viana
7/11/20253 min read


As importações de bens no Brasil já são tradicionalmente impactadas por uma carga tributária significativa. Além do valor do produto, a base de cálculo dos impostos inclui encargos como o Imposto de Importação (II), a Taxa Siscomex, o AFRMM e outras taxas aduaneiras. Esse modelo acaba inflando a tributação sobre o importador, independentemente do valor agregado real da operação.
A Reforma Tributária, ao consolidar e ampliar essa prática por meio da LC 214/2025, perdeu a oportunidade de corrigir essas distorções e tornar mais justas as relações mercantis. Em vez disso, manteve o foco arrecadador, reafirmando uma postura que compromete a competitividade e a coerência do sistema tributário.
O que prevê a Reforma Tributária?
O Art. 69 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS, na importação de bens materiais, será composta pelo valor aduaneiro acrescido de diversos encargos, tais como: Imposto de Importação, Imposto Seletivo (IS), AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), Taxa Siscomex, além de outras taxas incidentes até o desembaraço aduaneiro.
A justificativa dessa regra está relacionada ao conceito de isonomia tributária: assegurar que produtos importados sofram carga tributária equivalente à dos produtos fabricados no Brasil. Como o Estado brasileiro não tributa a cadeia de produção no exterior, a inclusão desses encargos na base de cálculo busca compensar essa ausência, formando uma base tributável mais ampla.
Entenda a cadeia de produção nacional
No caso dos produtos fabricados no Brasil, a carga tributária ocorre de forma fragmentada ao longo da cadeia de produção. A matéria-prima é tributada, a indústria também, o transporte paga imposto, e as etapas de distribuição (atacadistas, varejistas) também são alcançadas.
O IBS e a CBS incidem em cada etapa, mas de forma não cumulativa, com o direito ao crédito, refletindo o conceito de valor agregado do modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado).
Entenda o processo de importação
O produto importado, por outro lado, chega ao Brasil já finalizado. Ele também passou por uma cadeia de produção, mas fora do alcance do fisco nacional. O legislador entende que, ao tributar as taxas de importação, está, de certa forma, substituindo a tributação da cadeia estrangeira.
Contudo, essa substituição é, no mínimo, imperfeita. Isso porque as taxas de importação, como o Imposto de Importação e o AFRMM, têm finalidades próprias: o Imposto de Importação é um tributo extrafiscal voltado à regulação do comércio exterior; a AFRMM financia a marinha mercante; e a taxa Siscomex remunera os serviços aduaneiros.
Nenhuma dessas cobranças foi criada com o objetivo de representar valor agregado.
A injustiça dessa situação
Ao incluir essas taxas na base de cálculo do IBS e CBS, o legislador cria uma tributação sobre elementos que não fazem parte da operação comercial em si, distorcendo o modelo do IVA e ampliando artificialmente a carga sobre o importador.
E o problema não para por aí. Uma vez internalizado, o produto importado ingressa na cadeia econômica nacional, onde será armazenado, distribuído, transportado e vendido. Em todas essas etapas, ele também será tributado com IBS e CBS, tal como ocorre com o produto nacional.
Portanto, o produto importado sofre: tributação sobre taxas e encargos na entrada e, depois, tributação ao longo da cadeia brasileira. Essa dupla incidência, sob o argumento de compensação, levanta dúvidas sobre a real compatibilidade com o princípio da isonomia tributária (art. 150, II da CF) e o conceito técnico de valor agregado como base legítima de incidência do IBS e da CBS.
Tornar as importações mais caras realmente reflete justiça tributária? Principalmente num cenário em que produtos industrializados de baixo ou alto valor são cada vez mais produzidos fora do Brasil.
Essa medida, por mais simples que pareça seu efeito, não estimula a indústria nacional. Pelo contrário: até a desestimula, uma vez que esta é, em muitos casos, grande importadora de materiais complementares à sua própria produção.
A preocupação central do governo em arrecadar está espalhada por toda a Reforma Tributária, de forma explícita ou sutil, como o simples aumento da base tributária nas importações, dando novamente o recado pro mercado: "Não quero saber se o pato é macho, eu quero o ovo!"
Entenda
Reforma tributária explicada de forma simples.
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